Saturday, December 29, 2012

Lei No 12.764 de 27 de dezembro de 2012


LEI No- 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Es- pectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da co- municação e da interação sociais, manifestada por deficiência mar- cada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, in- teresses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento rituali- zados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é con- siderada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das po- líticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
LEI No- 12.765, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as Leis nos 12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o O art. 1o da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ................................................................................
§ 1o Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.
§ 2o O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams

LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as Leis nos 11.079, de 30 de de- zembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria pú- blico-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de re- cursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o ............................................................... .................................................................................................
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de inves- timentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei. ..........................................................................................." (NR)
"Art. 6o ................................................................................
§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade de- finidos no contrato.
§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 3o O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2o poderá ser excluído da determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL; e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à infor- mação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre de- senvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que re- cusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo ad- ministrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012122800002
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Brasil cria Lei Federal pelos direiros dos autistas - via Revista Autismo


Brasil cria lei federal pelos direitos dos autistas PDF Imprimir E-mail
Escrito por Paiva Junior, editor-chefe da Revista Autismo   
Sex, 28 de Dezembro de 2012 09:00
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Basil-BrasaoNacionalO dia 27 de dezembro de 2012 é um marco histórico na luta pelos direitos dos autistas no Brasil: nesta quinta-feira a presidente Dilma sancionou a lei 12.764, que cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo — com veto a três trechos —, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, dia 28 (veja publicação da lei e das razões dos vetos), que está sendo chamada de "Lei Berenice Piana", em alusão a uma mãe que muito lutou e articulou pela criação de tal legislação (veja a história da lei, publicada na edição dea abril/2012 da Revista Autismo), que "naceu" de uma proposta da população para a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal.
A presidente vetou três trechos, um inciso (o IV, do artigo 2°), um parágrafo (o , do artigo 7°) e um artigo (o ), declarando: "Decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 168, de 2011 (no 1.631/11 na Câmara dos Deputados), que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”. A decisão teve base, como de praxe, em manifestações de dois ministérios: Educação e Planejamento.
Os vetos ao parágrafo 2° e ao inciso IV foram sugeridos pelo Ministério da Educaçãio para ressalvar possíveis equívocos que poderiam causar a exclusão da pessoa com autismo no sistema de ensino público ou privado: "Ao reconhecer a possibilidade de exclusão de estudantes com transtorno do espectro autista da rede regular de ensino, os dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Ademais, as propostas não se coadunam com as diretrizes que orientam as ações do poder público em busca de um sistema educacional inclusivo, com atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar.
O artigo 6°, sobre a concessão de horário especial a pais de autistas que sejam servidores públicos, foi vetado com base no argumento de que "ao alterar o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a proposta viola o art. 61, § 1o, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal", do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Luta incansável

Além de Berenice Piana, do Rio de Janeiro (RJ), mãe de um garoto com autismo e que deu nome à lei, também é preciso destacar o trabalho de vários outros líderes deste movimento, pais e mães que, há muitos anos, vem lutando pelos direitos das pessoas com autismo, pode-se destacar toda a articulação do pai Ulisses da Costa Batista, do Rio de Janeiro (RJ), além do "corpo-a-corpo" com o Congresso Nacional feito pelo pai Fernando Cotta, de Brasília (DF), essenciais para tal aprovação. Muitos outros pais e mães fizeram parte desta luta, direta ou indiretamente, na mesma articulação ou não, no passado e no presente, alguns há décadas, concordando ou não em 100% com a lei proposta atual, contribuíram de alguma forma, como Claudia Moraes e Liê Ribeiro, ambas da Apadem de Voilta Redonda (RJ), Adriana Cotta, do Movimento Orgulho Autista, de Brasília (DF), Argemiro Garcia e Alexandre Mapurunga, ambos da Abraça (Associação Brasileira para AÇão por direitos das pessoas com Autismo), Alexandre Costa e Silva e a médica Fátima Dourado, ambos da Casa da Esperança, instituição referência na área no país, de Fortaleza (CE), Marisa Furia, de São Paulo (SP), fundadora da AMA (Associação Amigos do Autista, de SP) e presidente da ABRA (Associação Brasileira de Autismo), Maurício Moreira, de Belo Horizonte (MG), e muitos outros, anônimos ou não, que mereceriam estar aqui citados. Assim como profissionais que apoiam a causa, como o neuropediatra José Salomão Schwatzman, de São Paulo (SP), o saudoso médico pesquisador Marcos Tomanik Mercadante, também da capital paulista, o psiquiatra da infância Walter Camargos Jr, de Belo Horizonte (MG), a defensora pública Renata Flores Tibyriçá, de São Paulo (SP), e inúmeros outros. Impossível citar todos. Entre os legisladores, é preciso destacar o empenho do senador Paulo Paim (RS) e da deputada federal Rosinha da Adefal (AL).

Tirar do papel

A lei federal do autismo — antes chamada de PLS 168 (quando estava no Senado) e de projeto 1631 (quando na Câmara) — entra em vigor no Brasil hoje, 28 de dezembro de 2012. A nova batalha das estimadas 2 milhões de famílias afetadas pelo autismo no país e dos que apoiam a causa será fazer com que a "Lei Berenice Piana" seja devidamente cumprida.
Está no papel, agora a missão é tirarmos de lá para colocarmos em prática.

Pronunciamento da Revista Autismo no Senado Federal, em junho/2011, após a primeira aprovação do projeto de lei




CONTEÚDO EXTRA


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Thursday, December 20, 2012

As outras vítmas do massacre - por Manuela Andreoni e Thais Lobo - O Globo

RIO — ‘Por que o Pedro não gosta da gente?”. A pergunta surgiu numa plateia cuja faixa etária não ultrapassava os 9 anos, colegas de Pedro, um menino autista, brasileiro, cuja mãe contratara um terapeuta para explicar o que era a síndrome que afeta uma em cada 88 crianças nos Estados Unidos — um estudo recente da George Washington University aponta para uma a cada 38 em idade escolar no mundo. No Brasil, não há estatísticas oficiais. O desconhecimento da doença, entretanto, acompanha as mais diversas gerações, especialmente nos momentos de comoção geral, em que se buscam respostas para o inexplicável — desta vez, o problema está ligado ao massacre realizado por Adam Lanza, 20 anos, na escola Sandy Hook, na cidade americana de Newtown.

No Brasil, uma lei aprovada no Congresso, hoje na fila para a sanção da presidente Dilma Rousseff, ameaça piorar o cenário. Proposta, a princípio, como um avanço, abre perigosa brecha para a exclusão escolar. O perigo está no artigo 7º, que modifica a punição aos agentes escolares que negam o acesso de autistas a instituições de ensino, isentando de castigo os casos em que “comprovadamente o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno”.

Caso seja referendado pela presidente, será apenas o mais novo de uma série de obstáculos enfrentados por autistas como Pedro, que acabou expulso da escola duas vezes, e só voltou por força de uma ação judicial impetrada por sua mãe, Marie Dorion Schenk. Segundo ela, somente com uma ordem judicial foi possível manter seu filho na escola pública (as particulares não o aceitaram devido a reclamações de outros responsáveis).

O preconceito foi reforçado de maneira dramática pelo massacre da última sexta-feira, quando veio à tona a especulação de que o jovem teria um transtorno do espectro do autismo, possivelmente a Síndrome de Asperger. A suspeita nasceu a afirmação do irmão de que o atirador era “um tanto autista” e, até o momento, é corroborada apenas por relatos de vizinhos e ex-colegas de classe. Bastou isso para que se relacionasse o autismo à violência premeditada, gerando uma onda mundial de revolta entre autistas, familiares e ativistas da conscientização sobre a síndrome.

O autismo é uma condição caracterizada pela deficiência de desenvolvimento social, a dificuldade de comunicação e ocorrência de padrões repetitivos de comportamento. Suas raízes, porém, ainda não são bem compreendidas pela comunidade científica — há mais de cem genes mapeados associadas à disfunção. Mas sabe-se que é um transtorno do desenvolvimento que pode variar de leve a grave, tendo a Síndrome de Asperger como forma leve. O autismo clássico, por outro lado, envolve atrasos no desenvolvimento mental e na fala, como representado no cinema por Dustin Hoffman em “Rain Man”, num desempenho premiado com o Oscar de melhor ator.

Indivíduos com transtornos do espectro do autismo muitas vezes são vítimas de bullying na escola e no trabalho, frequentemente sofrem de depressão, ansiedade e pensamentos suicidas. Mas especialistas são categóricos ao afirmar que não há evidência de que eles são mais propensos do que qualquer outro grupo para cometer crimes violentos. Nenhuma das gradações do austimo envolve comportamento violento, típico apenas do transtorno de personalidade antissocial, conhecido popularmente como psicopatia.

Nos Estados Unidos, um médico afirmou, em entrevista à Fox News, que um Asperger pode ter “um colapso associado ao comportamento violento”. No programa “Piers Morgan Tonight”, da CNN, um convidado disse que um sintoma do autismo é que “algo está faltando no cérebro, uma capacidade de empatia, conexão social” — o que para estudiosos está ligado, na verdade, à dificuldade de interação e não à falta de sentimentos. E a conexão feita, numa matéria do “New York Times”, entre o episódio e o diagnóstico também foi alvo de críticas.Grupos de defesa de pessoas com autismo divulgaram notas de repúdio à cobertura do caso de Newtown. A Sociedade Americana de Autismo escreveu: “Subentender ou sugerir que existe alguma ligação é errado e prejudicial para mais de 1,5 milhão de pessoas não violentas que vivem com autismo a cada dia.”

A grave correlação, porém, não se restringiu a este último massacre. Na esteira do tiroteiro em uma sala de cinema em Aurora, o apresentador Joe Scarborough, da MSNBC, disse que atiradores como James E. Holmes estão “em alguma escala do autismo”.
Para mães e especialistas da área, a repercussão do massacre representa uma regressão no trabalho para conscientizar a sociedade sobre o autismo.

— A verdade é que não há nada que indique que um autista é mais violento do que outras pessoas. É tão relevante falar que ele era Asperger quanto dizer que tinha olhos azuis — diz Andréa Werner, mãe de um menino autista de 4 anos.

Um estudo conduzido pelo Hospital Presbiteriano de Nova York durante cinco anos mostrou que entre as centenas de adultos autistas monitorados nenhum esteve envolvido em ocorrências com uso de armas. Entre as mais de mil crianças e adolescentes também analisados, apenas 2% tiveram casos relatados pelos pais por agressividade contra um não parente — índice menor do que num grupo de controle.

— O autista tem dificuldade de controlar seus impulsos. Mas essas ações são direcionadas normalmente ao círculo familiar, até pela dificuldade de relacinamento. É uma agressividade menos elaborada, ligada a uma frustração imediata. Pegar uma arma e entrar numa escola para matar crianças não é um ato impulsivo, é planejado — explica Francisco Assumpção, professor do Instituto de Psicologia da USP e envolvido há 35 anos em estudos de saúde mental infantil, principalmente o autismo.

O diagnóstico da Síndrome de Asperger, uma condição na qual os indivíduos têm habilidades normais de linguagem ou inteligência acima da média em determinados assuntos, mas lutam para entender regras sociais, se popularizou muito nos últimos anos. Alguns jovens adultos com a condição nomeiam-se orgulhosamente de “aspies’’. Temple Grandin, engenheira agrônoma de renome, Craig Newmark, fundador da Craigslist, Bill Gates e até personagens da ficção como Sheldon Cooper, o físico que estrela a série “The Big Bang Theory’’, são apontados comumente como portadores da síndrome.

Mas se houve algum abrandamento do estigma para as pessoas com autismo em um mundo que premia aqueles altamente sociáveis, os especialistas preocupam-se com o fato de que os indivíduos afetados podem agora ter mais um motivo para evitar a divulgação de sua condição a professores, patrões e membros da comunidade — muitas vezes o primeiro passo na sensibilização e difusão do conhecimento.

Foram muitas as histórias ouvidas pela reportagem. Uma mãe que desistiu de contar a verdade a seu filho de 14 anos, que pensa sofrer de déficit de atenção, mas na verdade é Asperger. Outra que pediu para o filho não dizer aos colegas da nova escola que é autista, com medo de represálias. Um rapaz que acaba de passar para um concurso da Petrobras tem medo de que seus novos colegas de trabalho o rotulem como agressivo. Cinco meses depois de perder o pai, um adolescente Asperger que ficou confuso com o próprio diagnóstico.

— De repente, caiu por terra toda aquela construção que a gente ergueu, tijolinho por tijolinho. — afirma Daniela Laidens, mãe de uma menina autista de 5 anos, referindo-se à psicóloga Elizabeth Monteiro que fez confusão ao misturar, em entrevista no “Domingão do Faustão”, os conceitos de psicopatia e Asperger. — Eu sabia que, naquele momento, aquele público imenso não ia entender de forma clara. O Brasil não conhece o autismo.

A desinformação sobre a síndrome, porém, não se restringe ao preconceito. A dificuldade de diagnosticar uma criança autista, em especial as gradações mais leves, é enfrentada, constantemente, por mães e pais de autistas. Marie Dorion Schenk, a mãe de Pedro e de outro menino Asperger, conta que, ao consultar um “pediatra renomado”, ouviu que seu filho era “mimado”. Ela só obteve o diagnóstico correto quando foi morar nos Estados Unidos. Para Marie, a importância da conscientização dos pediatras é parte da luta contra a estigmatização dos autistas:

— Quando você lê sobre o assunto, fala-se que o autista se isola. Mas a mãe não percebe isso, porque, com você, ele tem vínculo. Tem muita mãe de criança pequena que, sem um diagnóstico correto, entra em negação mesmo percebendo os sinais do autismo.

Segundo Ricardo Halpern, presidente do Departamento de Desenvolvimento e Comportamento da Sociedade Brasileira de Pediatria, o problema já foi identificado há alguns anos. Ele admite que é preciso mais esforços para capacitar pediatras, mas reforça que já são organizados cursos de capacitação e congressos sobre o tema. Segundo ele, a identificação de transtornos prejudiciais o desenvolvimento das crianças é uma das bandeiras da atual gestão.

— Tudo na criança exige tratamento muldisciplinar. Não basta apenas tratar os sintomas. A criança está em desenvolvimento. É preciso fazer a interface entre a escola e a família — defende Assumpção.

O diagnóstico precoce é um dos principais desafios. Normalmente, as síndromes do autismo são identificadas em torno dos 5 anos, mas boa parte dos diagnósticos já sai antes 3 anos. Há casos, entretanto, que a criança já começa a apresentar alguns sintomas aos 9 meses. Nos Aspergers, as mudanças são mais sutis.

— A dificuldade está exatamente no fato de os sintomas serem brandos. É uma sociabilidade que pode parecer bizarra, mas é mais próxima da vida real — aponta Assumpção.

O tratamento para a habilitação dos autistas também é um campo que continua a impor desafios diante da variedade de gradações da síndrome. Hoje existirem dois métodos amplamente difundidos : o Teacch (Treatment and Education of Autistic and related Communication-handicapped Children), criado na Carolina do Norte em 1964 e voltado para aqueles quadros mais comprometidos, e o ABA (Applied Behaviour Analysis), que trabalha com a análise de comportamento.

— São poucas as drogas para diminuir os sintomas e facilitar as abordagens de reabilitação. Mas não há regressão. Nos quadros autistas, minimiza-se o prejuízo, o que não significa passar de um autismo grave para leve — explica Assumpção. Às incertezas, soma-se o alto custo dos tratamentos.

Segundo Andréa, nos EUA, recomenda-se um acompanhamento de 40 horas semanais, o que para a mãe de Theo é impraticável. Ela paga de R$ 100 a R$ 150 por hora de terapia para seu filho, fora a mensalidade da escola particular. O plano de saúde paga apenas uma cota de horas de terapia. A dela estourou em março.

— Você pode até entrar na Justiça. Mas acho que não vale a pena. O governo não ajuda. Já morei em um prédio em que o porteiro tinha um filho autista. Só para diagnosticar, demorou anos — lembra.

Mas é o preconceito que as mães e os autistas mais temem. Marie, mãe de Pedro, teve dificuldades para convencer a diretora da escola do filho de que era necessário explicar às crianças a síndrome. Conseguiu uma hora apenas na turma do filho. Na sala de aula, a segunda rodada de perguntas foi bem diferente da primeira, quando as crianças queriam entender por que o menino autista não gostava delas. Marie conta que os colegas de seu filho quiseram saber algo bem simples depois de entenderem o que era a síndrome: “como a gente pode ajudar o Pedro?”.

— Depois disso, melhorou muito.

Novo manual para o autismo
A Síndrome de Asperger, um autismo do tipo leve, foi excluída do novo manual de diagnóstico e estatística para transtornos mentais (DSM, na sigla em inglês) organizado pela Associação Americana de Psiquiatria, o DSM-5, que só será publicado em maio de 2013. Agora, os sintomas de Asperger farão parte do novo item “transtornos do espectro do austismo”, já usado por muitos médicos. A nova denominação abarcará todas as formas de autismo, da mais leve à mais severa. As mudanças foram controversas, já que muitos pacientes com Asperger temem perder benefícios conquistados por terem diagnósticos menos comprometedores. A revisão do manual, usado por psiquiatras de vários países, é a mais importante dos últimos 20 anos.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/mundo/ligacao-do-autismo-violencia-causa-revolta-7106695#ixzz2FcsBcEJe
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