Sunday, January 20, 2013
Thursday, January 17, 2013
Grupo de Apoio a pais e familiares - janeiro 2013
Atenção, pessoal. Notícia MUITO legal! Quem não mora em SP vai poder participar do encontro de pais do domingo via Google Hangouts! Quer acompanhar a palestra da Marie Dorion? E ainda ter a chance de enviar perguntas? Fique atento que divulgaremos o link na página http://www.facebook.com/lagartavirapupa às 15h25 do domingo!
Thursday, January 10, 2013
Emoções e comportamento - AT EASE Model
- Aprender com as emoções -
É comum que quando as nossas crianças parecem nervosas ou estressadas nós façamos de tudo para “fazer passar” e que elas voltem a estar contentes, porém nossas crianças precisam aprender a tolerar todas as emoções e a única maneira de aprender isto é se nós tolerarmos que eles sintam essas emoções desconfortáveis.
As pessoas com autismo precisam tolerar uma variedade de emoções negativas como: decepção, frustração, confusão, irritação, raiva, tristeza, etc Estas emoções NÃO precisam ser intensas, mas elas terão que tolerar até certo ponto, a fim de atingir níveis mais elevados de aprendizagem. A cada degrau do desenvolvimento vêm níveis mais elevados de habilidades, emoções positivas e negativas a serem reguladas de forma a optimizar o potencial de aprendizado.
As relações de maior confiança da criança é a mãe e o pai, por isso pai e mãe precisam estar na liderança para definir limites claros sobre o comportamento da criança. Se a mãe e o pai não puderem tolerar que ela sinta desapontamento, frustração, alegria, irritação, confusão, etc então a criança também não será capaz de tolerar essas emoções nela mesma. É importante ressaltar que NÃO queremos que a criança vivêncie o estresse além do que é adequado para a sua idade de DESENVOLVIMENTO.
Quando o adulto assume o controle e estabelece limites claros com compaixão, somente então poderá mudar como a outra pessoa se sente e DEIXAR de tentar controlar a situação e assim, mudar como ela pensa e se comporta, EXPANDINDO sua compreensão concreta da situação e seu crescimento.
As crianças julgam novas experiências baseadas em como a mãe e o pai reagem. Quando a criança se aborrece e a mãe e/ou o pai respondem a esse aborrecimento tentando “consertar", a criança percebe que seu aborrecimento valia a preocupação dos pais e, portanto, foi válido. Quando ela se aborrece e pai e mãe sorriem e continuam o que estavam fazendo, então ela percebe que seu aborrecimento pode não ser tão importante quanto ela pensava e, ela assim, também aprende a ter mais tolerância para com emoções e experiências desconfortáveis.
Nós não poderemos sempre evitar as emoções negativas. O melhor é minimizar as emoções negativas e ensinar a pessoa com autismo como tolerar confusão, frustração, decepção, raiva, irritação, etc Quanto mais ela aprender a tolerar essas emoções, mais flexível ela estará em aprender coisas novas. NÃO é suficiente apenas manter a pessoa feliz. Como todos nós, o autista precisa aprender e crescer para ser verdadeiramente feliz na vida.
Mudar como a outra pessoa sente NÃO implica que nós precisamos que ele esteja feliz o tempo todo. Ela precisa SENTIR uma emoção que a motiva a aprender e crescer.
- Comportamento-
O comportamento é impulsionado pela emoção. Quando aparece um comportamento inadequado a pessoa está sentindo algo que faz com que ela se comporte assim com o objetivo de processar a emoção que ela está sentindo. Às vezes, a pessoa pode estar irritada, entediada, confusa, etc. Impedir um comportamento inadequado exigirá que a pessoa aprenda a obter suas necessidades emocionais de uma forma mais adequada.Quando a pessoa apresenta um comportamento inadequado que parece enrraizado e com multiplas funções é necessário que os adultos tenham respostas diferentes para as diferentes razões desse comportamento, onde, quando e em quem. Os adultos terão que encontrar estratégias criativas para fazer com que a pessoa se sinta responsável pela consequencia desse comportamento sem que essa consequencia faça com que aumente o comportamento que se quer eliminar.
Por exemplo, quando você SENTIR que a pessoa teve um comportamento inadequado porque ela estava se sentindo ansiosa, a sua resposta a esse comportamento pode ser um abraço para ajudá-la a sentir-se mais "at ease". Se você SENTIR que a pessoa se comportou inadequadamente porque ela estava entediada você pode orientá-la a dizer algo como: "Vamos brincar?" Diferentes emoções podem impulsionar o mesmo comportamento, por isso, precisamos dar respostas diferentes para abordar as diferentes emoções. Uma vez que a necessidade emocional é atendida, o comportamento inadequado irá diminuir. E você irá saber que está cumprindo suas necessidades emocionais com a diminuição do comportamento inadequado.
Deve-se ter o cuidado em NÃO colocar muita energia tentando fazer o comportamento inadequado parar. Coloque a maior parte da sua energia em encher o “copo emocional” da pessoa com experiências positivas. Quanto mais cheio estiver “o copo emocional” com experiências produtivas menos a pessoa estará inclinada a ter o mal comportamento.
Comportamento impulsionado pela raiva - Quando o comportamento é impulsionado pela raiva é necessário que a pessoa seja responsablizada a reparar a ofença que seu comportamento gerou.
- A vida não é perfeição-
Reparar erros: A pessoa com autismo, como qualquer pessoa, sempre cometerá erros. A vida NÃO é perfeição, é reparo. É importante aprender a "corrigir" os seus erros. Xingar, cuspir, fugir, bater, protestar, desafiar, contrariar, etc, são todos comportamentos que precisam ser reparados.
A importância da estratégia de reparo é dar a pessoa uma maneira de corrigir seus erros e não internalizar as conseqüências naturais associadas a cometer erros. Se ela interioriza as consequências ela pode começar a acreditar que ela é uma pessoa má. Repar os erros e fazer a pessoa que foi ofendida feliz novamente irá ajudar ao ofençor a entender que ela é uma boa pessoa que, como todas as outras pessoas, às vezes faz escolhas ruins (comportamentos inadequados) e ela precisa ser responsável e "corrigir" os seus erros.
Existem estratégias no “AT EASE” Parenting and Learning Model para facilitar o processo de reparar os erros dando ênfase ao crescimento emocional e que promovem a evolução do sistema motivacional INTRÍNSECO da pessoa para reparar e mater harmonicamente seus relacionamentos.
- Seja proativo-
Prepare o ambiente e as situações para que a pessoa tenha successo. Minimize o quanto você tem que corrigi-la, mantendo-a ocupada ajudando você (compras de supermercado, por exemplo, fazer com que coloque seus sapatos, guardar as roupas limpas, oranizar coisas pela casa, etc.) Tanto quanto possível, dê a pessoa uma tarefa em todas as atividades que estão fazendo juntos, o que é chamado de "parentalidade proativa" e constrói confiança. Sem uma tarefa para se organizar, a mente da pessoa com autismo se distrai com o seu corpo e antes que você perceba já está precisando corrigi-la novamente. Isso é chamado de "paternalidade reativa", o que enfraquece a confiança. Mantenha a pessoa com autismo engajada em atividades significativas em todo o seu dia. NÃO FAÇA PARA ELA O ELA PODE FAZER POR ELA MESMA.O Poder do SIM: É comum que a pessoa com dificuldades de aprednizado social ouça "Não" muitas vezes. Por razões compreensíveis, está constantemente sendo corrigida ou ensinada a como fazer algo. Todas as pessoas precisam ouvir a palavra "sim" MAIS do que ouvem "não". Dizer "sim" para a pessoa com autismo relaxa-a e torna-a mais disponível para a aprendizagem.
Você pode dizer "sim" para qualquer coisa. Por exemplo, se a pessoa quer ir para a piscina, você pode dizer: "Sim, você pode nadar quando o papai chegar em casa, amanhã, depois da escola." etc. "Posso ter um cachorro?" Sua resposta pode ser: "Sim, quando você tiver o seu próprio apartamento, você pode ter todos os cachorros que você quiser." O ponto é que podemos dizer "Sim" para praticamente qualquer coisa . Ao praticar dizer: "Sim" com mais freqüência para a pessoa com autismo o "Não" irá manter o poder de que precisa ter.
- Comunicação e linguagem-
Quando falamos com qualquer pessoa, é importante que nós a guiemos a fechar a interação, dizendo coisas como, "feito", "tá bom, mãe!", "não, obrigado", etc
- Connector rx-
Ao utilizar o Connector com uma pessoa com dificuldade de aprendizado social, ela experimenta o nível de tensão que a incentiva a trabalhar um pouco mais em sua comunicação e assim nos tornamos capazes de guiá-la a novos aprendizados. O Connector é uma ferramenta que viabiliza trabalhar a coordenação entre duas pessoas, referenciar e a atenção.
Para saber mais sobre "AT EASE Parenting and Learning Model" que inclui mas não se limita a estratégias de como perceber a emoção que impulsiona o comportamento, participe do curso fazendo sua inscrição pelo site www.paceplace.org
Leia também: AT EASE intervenção precoce
Tuesday, January 1, 2013
Intervenção Precoce - AT EASE model
- Explorar o mundo -
Muitas das crianças pequenas com o diagnóstico de autismo, além da dificuldade de comunicação, socialização e comportamento tem dificuldade em movimentar seus corpos no espaço. É comum que sejam “estabanadas” que derrubem as coisas, trombem nos colegas, empurrem outras pessoas ou se movimentem de forma muito jovem para a idade que tem.
Constantemente, por uma questão de sistema vestibular, elas ainda precisam dos olhos para manter o equilíbrio e perceber seus corpos e movimentos em relação ao ambiente que estão, com isso, seu foco de atenção fica comprometido, comprometendo também a maneira com que elas conseguem explorar o mundo à sua volta, o que inclui a relação com as pessoas.
Em idade precoce, se faz necessário que se aprenda sobre a vida através de brincadeiras. A brincadeira é a forma mais eficaz de ajudar as crianças pequenas a aprender como efetivamente compartilhar suas experiências com outras pessoas e antecipar o que vai acontecer a seguir.
As crianças se beneficiam de uma variedade de experiências sensoriais com a mãe, pai ou adultos próximos, o que ajuda a integração sensorial e dá suporte aos seus corpos entenderem o que estão experimentando. É importante observar que experiências sensoriais são EMOÇÕES, o que se toca, vê, ouve, cheira e saboreia.
Jogos antecipatórios: Um ótimo canal de interação com as crianças é através de brincadeiras físicas. Existe uma variedade de estratégias a serem exploradas para ajudar com que as crianças com autismo compartilhem a alegria que experimentam quando brincam dessa maneira a fim de AMPLIAR a sua alegria com a mãe, pai ou adulto que está com ela. Uma das estratégias inclui trabalhar o olhar e assim é possível o compartilhamento nossas emoções positivas. Este processo é chamado de amplificação e ajuda a garantir um vínculo saudável e positivo entre a criança e seus cuidadores importantes. Depois de estabelecer uma rotina previsível, também devemos incentivar a criança a olhar para nós ANTES de o pegarmos para brincar com ela. Isso ajuda a criança a entender que o contato visual é comunicativo e faz as coisas acontecerem, reforçando um desejo natural de aumentar o uso social do contato visual.
Por exemplo, quando fazemos barulhos tipo ohhh, ahhhh, grrrr, chama a atenção da criança que acaba voltando o olhar para nós, essa atecipação do que vamos fazer com a criança dentro de uma brincadeira é importantíssima. É essa antecipação que trabalha a manutenção da atenção e o “estar atento” ao mundo à nossa volta. Como a fala é uma dificuldade para muitas das crianças pequenas diagnosticadas com autismo e as interações sociais também, é importante criar um meio, um atalho para que a criança inicie essas interações de uma forma mais fácil, com um gesto, um movimento com o corpo. Isso é importante também porque o gesto é mais fácil de ensinar, uma vez q podemos mover a mão dela, o que não acontece com fazê-la falar. Para a interação ser proveitosa no desenvolvimento da criança ela precisa acontecer, isso quer dizer, a criança precisa poder iniciar a interação e não ser somente entretida.
Antecipar o que vai acontecer a seguir: O contato visual é o primeiro passo para ajudar as crianças a aprender a antecipar o que vai acontecer a seguir. Ter um papel a desempenhar nas interações também é importante para as crianças aprenderem essa anetecipação. Mantê-las envolvidas na atividade ajuda com que aprendam sobre a rotina e padrões associados com o que estão vivênciando ao invés de “ficarem presas” ao que se passa somente dentro de suas próprias mentes. Assim, também aprende-se a expandir a capacidade de atenção, planejar motoramente seu corpo, coordenar com os outros, organizar-se no espaço e no tempo, etc
Além disso, é importante que as crianças pequenas trabalhem seu planejamento motor tanto quanto possível durante todo o seu dia. Muitas vezes é necessário que se dê suporte para que elas sejam capazes de explorar os movimentos de seus corpos, mas este suporte não pode interferir no trabalho muscular e de sequenciamento da criança em executar pequenas tarefas, em outras palavras, este suporte é a ajuda necessária para que a criança faça por si e não fazer por ela. Existem muitas oportunidades durante todo dia que permitem que as crianças trabalhem seus corpos para completar tarefas de forma independente ou oportunidades em que podemos mostrar seus corpos como fazer uma tarefa: desde subir na cadeira do carro até colocar o cartão de crédito na máquina da loja. Nenhuma tarefa é muito pequena ou insignificante e as crianças precisam de TODAS as experiências que elas puderem ser expostas. A crianças pequenas, em geral, precisam de muita prática para organizar seu sistema motor.
Quanto mais a criança for motoramente envolvida nas atividades, mesmo que fisicamente movendo seu corpo para que ela participe, mais ela conseguirá focar a atenção na atividade, Somente se ela focar a atenção é que conseguirá aprender. O principal objetivo das habilidades sociais é aprender com o outro, é ter um mentor ou guia. Tendo um adulto que consiga implementar estas estratégias que organizam o sistema sensorial da criança e assim “abri-lo” ao aprendizado desenvolverá o verdadeiro significado das habilidades sociais, que é o compartilhamento de experiências.
- Comunicação e linguagem-
"menos é mais"
As crianças com autismo apresentam um atraso de linguagem. Fazer-lhes perguntas pode tornar a situação muito confusa para eles, principalmente quando eles não podem responder verbalmente às perguntas. As crianças precisam dos adultos em sua vida para guiá-los, fazer excessivas perguntas, principalmente quando a situação não depende da decisão da criança gera mais ansiedade do que necessário, e isso torna os momentos de transição ainda mais desafiadores. Seja decisivo com suas palavras e faça declarações. Use uma linguagem lúdica e divertida para que elas saibam o que esperar e que as situações são fatos e não controle ou descontrole da vida. Por exemplo, é mais fácil para as crianças entenderem e organizarem seu sistema motor quando as pessoas dizem coisas como, "Sapatos" e então buscam os sapatos e ao invés de perguntar-lhes: "onde estão seus sapatos?". Fazer perguntas ou pedir coisas que a criança não pode responder só irá ensiná-la que a linguagem é inútil e confusa.
Para crianças não-verbais ou ainda pré-verbais é necessário que se limite a quantidade de linguagem usada na comunicação com elas, a fim de ajudá-las a aprender melhor a fala. Por exemplo, dizer-lhes frases de 3-5 palavras para pedir algo ou fazer alguma coisa é muita informação para as crianças não-verbais processarem. Isso faz com que seus sistemas de linguagem fiquem sobrecarregados e a única opção que elas tem é o de evitar a interação ou ignorar o adulto. Se limitarmos a nossa comunicação para frases de 1-2 palavras e mover o corpo da criança para coordenar com o que estamos dizendo, aumentamos a probabilidade da imitação verbal do que foi dito e ao mesmo tempo ela EXPERIÊNCIA o que as palavras significam.
Bons comunicadores não-verbais tem mais chances de se tornarem bons comunicadores verbais. Ensine a criança a fazer gestos, apontar, etc Faça a orientação mão-sobre-mão e MOSTRE-lhe como mostrar-lhe as coisas, aponte para as coisas etc. Mostre-lhe EAXATAMENTE o que fazer com as mãos e quando fazê-lo.
As crianças verbais ou não-verbais precisam de um sistema de comunicação efetivo. Sem ter como se comunicar, a alternativa que seus cérebros encontram como efetiva é protestar através de seus comportamentos, isso, geralmente força as pessoas a entrarem em sucessivas tentativas (muitas vezes frenéticas) em advinhar a necessidade ou vontade dessa criança. É mais saudável para todos os envolvidos que se ensine à criança a usar gestos convencionais (apontar, trazer algo para a mãe para que ela abra para ele, etc) e o uso de troca por figuras (PECS). O ideal é que a criança, mesmo as verbais, tenham uma variedade de estratégias socialmente apropriadas de comunicação e usá-las simultaneamente.
- Connector rx-
O Connector pode ser uma ferramenta muito útil. Com o uso do Connector, a criança pode aprender a prosseguir e parar quando o adulto prossegue ou para numa caminhada juntos. O adulto também aprende a diminuir o passo e a mover-se em um ritmo que mantém a criança ATRÁS ou AO LADO dele. Quando a criança se coloca à frente do adulto, ela sente que esta liderando, e o trabalho do adulto torna-se mantê-la segura enquanto ela faz o que quer. Essa relação pode ser exaustiva. A criança acaba por se frustrar mais quando lidera uma situação porque não consegue entender a razão de não poder tomar TODAS as decisões, algumas que até a colocam em risco.
Quando a criança é guiada a ficar ligeiramente atrás ou ao lado do adulto enquanto com o Connector ela fica mais “at ease” (relaxado e flexível) em suas experiências. Isso proporciona que a criança seja corrigida menos vezes durante seu dia. Geralmente, as crianças ouvem “não”, “pare”, “volte aqui”, etc. Com o uso do Connector, os adultos não tem que segurar a criança para mantê-la segura, desta forma os adultos podem usar um toque mais positivo para guiar e dar suporte ao desenvolvimento da criança. Com menos correções, abre-se espaço para interações sociais mais positivas e uma variedade maior de vocabulário.
Com o uso do Connector nas atividades do dia-a-dia, os adutos conseguem mais facilmente guiar a criança em como planejar motoramente e seqüênciar seus movimentos, por exemplo, no supermercado, é possível ajudá-la a colocar os objetos no carrinho, participar das escolhas, trocar olhares e experiências, percepções sobre as embalagens, transformando esta rotina em uma oportunidade para alavancar experiências diárias ensinando linguagem, habilidades sociais e cognitivas à criança.
Grupo de Brincar em janeiro 2015
seguindo os princípios do
-->
seguindo os princípios do
AT EASE Learning
Model®
Para crianças e seus pais (de 4 a 6 anos)
Dias 22, 23 e 24 de janeiro de 2015 (lotado)
nova turma dias 18, 19 e 20 de janeiro de 2015
Das 2h as 5h da tarde
Valor: R$ 2.000,00 (R$ 650,00 na inscrição; R$ 700 até
20/12; R$ 650 até 20/01)
Vagas limitadas, grupo bem reduzido de participantes para
garantir a qualidade.
Leia também: Quebrando Barreiras
Saturday, December 29, 2012
Lei No 12.764 de 27 de dezembro de 2012
LEI No- 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Es- pectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da co- municação e da interação sociais, manifestada por deficiência mar- cada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, in- teresses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento rituali- zados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é con- siderada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das po- líticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Es- pectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da co- municação e da interação sociais, manifestada por deficiência mar- cada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, in- teresses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento rituali- zados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é con- siderada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das po- líticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
LEI No- 12.765, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as Leis nos 12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o O art. 1o da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ................................................................................
§ 1o Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.
§ 2o O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as Leis nos 11.079, de 30 de de- zembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria pú- blico-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de re- cursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o ............................................................... .................................................................................................
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de inves- timentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei. ..........................................................................................." (NR)
"Art. 6o ................................................................................
§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade de- finidos no contrato.
§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 3o O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2o poderá ser excluído da determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL; e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Altera as Leis nos 12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o O art. 1o da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ................................................................................
§ 1o Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.
§ 2o O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as Leis nos 11.079, de 30 de de- zembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria pú- blico-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de re- cursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o ............................................................... .................................................................................................
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de inves- timentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei. ..........................................................................................." (NR)
"Art. 6o ................................................................................
§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade de- finidos no contrato.
§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 3o O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2o poderá ser excluído da determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL; e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades
da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à infor- mação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre de- senvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que re- cusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo ad- ministrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
VI - a responsabilidade do poder público quanto à infor- mação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre de- senvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que re- cusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo ad- ministrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior
José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012122800002
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Brasil cria Lei Federal pelos direiros dos autistas - via Revista Autismo
| Brasil cria lei federal pelos direitos dos autistas |
|
|
|
| Escrito por Paiva Junior, editor-chefe da Revista Autismo |
| Sex, 28 de Dezembro de 2012 09:00 |
O
dia 27 de dezembro de 2012 é um marco histórico na luta pelos direitos
dos autistas no Brasil: nesta quinta-feira a presidente Dilma sancionou a
lei 12.764, que cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo — com veto a três trechos
—, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, dia 28 (veja publicação da lei e das razões dos vetos), que está sendo chamada de "Lei Berenice Piana", em alusão a uma mãe que muito lutou e articulou pela criação de tal legislação (veja a história da lei, publicada na edição dea abril/2012 da Revista Autismo), que "naceu" de uma proposta da população para a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal.
A presidente vetou três trechos, um inciso (o IV, do artigo 2°), um parágrafo (o 2°, do artigo 7°) e um artigo (o 6°), declarando: "Decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 168, de 2011 (no
1.631/11 na Câmara dos Deputados), que “Institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e
altera o § 3o do art. 98 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990”. A decisão teve base, como de praxe,
em manifestações de dois ministérios: Educação e Planejamento.
Os vetos ao parágrafo 2° e ao inciso IV
foram sugeridos pelo Ministério da Educaçãio para ressalvar possíveis
equívocos que poderiam causar a exclusão da pessoa com autismo no
sistema de ensino público ou privado: "Ao reconhecer a possibilidade de
exclusão de estudantes com transtorno do espectro autista da rede
regular de ensino, os dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status
de emenda constitucional. Ademais, as propostas não se coadunam com as
diretrizes que orientam as ações do poder público em busca de um sistema
educacional inclusivo, com atendimento educacional especializado nas
formas complementar e suplementar.
O artigo 6°, sobre a concessão de
horário especial a pais de autistas que sejam servidores públicos, foi
vetado com base no argumento de que "ao alterar o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a proposta viola o art. 61, § 1o, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal", do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Luta incansável
Além de Berenice Piana, do Rio de
Janeiro (RJ), mãe de um garoto com autismo e que deu nome à lei, também é
preciso destacar o trabalho de vários outros líderes deste movimento,
pais e mães que, há muitos anos, vem lutando pelos direitos das pessoas
com autismo, pode-se destacar toda a articulação do pai Ulisses da Costa
Batista, do Rio de Janeiro (RJ), além do "corpo-a-corpo" com o
Congresso Nacional feito pelo pai Fernando Cotta, de Brasília (DF),
essenciais para tal aprovação. Muitos outros pais e mães fizeram parte
desta luta, direta ou indiretamente, na mesma articulação ou não, no
passado e no presente, alguns há décadas, concordando ou não em 100% com
a lei proposta atual, contribuíram de alguma forma, como Claudia Moraes
e Liê Ribeiro, ambas da Apadem de Voilta Redonda (RJ), Adriana Cotta,
do Movimento Orgulho Autista, de Brasília (DF), Argemiro Garcia e Alexandre Mapurunga, ambos da Abraça (Associação Brasileira para AÇão por direitos das pessoas com Autismo), Alexandre Costa e Silva e a médica Fátima Dourado, ambos da Casa da Esperança, instituição referência na área no país, de Fortaleza (CE), Marisa Furia, de São Paulo (SP), fundadora da AMA (Associação Amigos do Autista, de SP)
e presidente da ABRA (Associação Brasileira de Autismo), Maurício
Moreira, de Belo Horizonte (MG), e muitos outros, anônimos ou não, que
mereceriam estar aqui citados. Assim como profissionais que apoiam a
causa, como o neuropediatra José Salomão Schwatzman, de São Paulo (SP), o
saudoso médico pesquisador Marcos Tomanik Mercadante, também da capital
paulista, o psiquiatra da infância Walter Camargos Jr, de Belo
Horizonte (MG), a defensora pública Renata Flores Tibyriçá, de São Paulo
(SP), e inúmeros outros. Impossível citar todos. Entre os legisladores,
é preciso destacar o empenho do senador Paulo Paim (RS) e da deputada federal Rosinha da Adefal (AL).
Tirar do papel
A lei federal do autismo — antes chamada
de PLS 168 (quando estava no Senado) e de projeto 1631 (quando na
Câmara) — entra em vigor no Brasil hoje, 28 de dezembro de 2012. A nova
batalha das estimadas 2 milhões de famílias afetadas pelo autismo no
país e dos que apoiam a causa será fazer com que a "Lei Berenice Piana"
seja devidamente cumprida.
Está no papel, agora a missão é tirarmos de lá para colocarmos em prática.
Pronunciamento da Revista Autismo no Senado Federal, em junho/2011, após a primeira aprovação do projeto de lei
CONTEÚDO EXTRA
inShare
Share
© Permitida a reprodução deste conteúdo sem necessidade de prévia autorização, desde que citando-se claramente o autor e a fonte: Revista Autismo, com link para esta página. |
Subscribe to:
Posts (Atom)






O
dia 27 de dezembro de 2012 é um marco histórico na luta pelos direitos
dos autistas no Brasil: nesta quinta-feira a presidente Dilma sancionou a
lei 12.764, que cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo — com veto a três trechos
—, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, dia 28 (veja